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Publicado: 11 de Março de 2015
DMED 2015: Declaração de Serviços Médicos e de Saúde
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, foi instituída a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), que deverá conter informações de pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde.
 
OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO
São obrigadas a apresentar a DMED as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da Legislação do Imposto de Renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde, observado o seguinte:
 
a) são operadoras de planos privados de assistência à saúde as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a operar planos privados de assistência à saúde;
b) os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental são considerados serviços de saúde para fins de entrega da DMED.
 
 
PESSOAS JURÍDICAS OU EQUIPARADAS DISPENSADAS DE APRESENTAÇÃO DA DMED
Estão dispensadas de apresentar a DMED, as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde:
a) inativas;
b) ativas que não tenham prestado os serviços de que trata este trabalho; ou
c) que, tendo prestado os serviços de que trata este trabalho, tenham recebido pagamento exclusivamente de pessoas jurídicas.
 
 
INFORMAÇÕES CONTIDAS NA DMED
A DMED conterá as seguintes informações:
 
a) dos prestadores de serviços de saúde:
a.1) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e
a.2) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento;
 
b) das operadoras de plano privado de assistência à saúde:
b.1) o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes; 
b.2) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes;
b.3) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.
 
Os valores a que se referem as letras “a” e “b” acima devem ser totalizados para o ano-calendário. Será informada a data de nascimento do beneficiário do serviço de saúde ou do dependente do plano privado de assistência à saúde que não estiver inscrito no CPF.
 
 
FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DMED
A Dmed 2015 será apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os seus estabelecimentos, observado o seguinte:
 
a) a assinatura digital, efetivada mediante certificado digital válido, é obrigatória para a transmissão da Declaração, exceto para optantes pelo Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
b) o Programa Gerador da Dmed 2015 (PGD Dmed 2015) gera um arquivo contendo declaração em condições de transmissão à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
c) cada arquivo gerado conterá somente uma declaração;
d) durante a transmissão, a Dmed 2015 será submetida a validações que poderão impedir sua entrega;
e) o recibo de entrega da Dmed 2015 será gravado somente nos casos de validação sem erros;
f) a transmissão da Dmed 2015, na forma prevista na letra “a” acima, possibilitará ao declarante acompanhar o processamento da declaração por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (eCAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
 
 
PRAZO DE ENTREGA
A Dmed 2015, contendo informações relativas ao ano-calendário de 2014, deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 31 de março de 2015.
 
PENALIDADES
A não apresentação da Dmed no prazo estabelecido, sujeitará a pessoa jurídica obrigada às seguintes multas: 
 
a) por apresentação extemporânea: 
a.1) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; 
a.2) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; 
a.3) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;  
b) por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário; 
c) por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 
c.1) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
c.2) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. 
 

Fonte: Informare


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