No dia 03 de maio de 2017, a Comissão Mista do Senado Federal aprovou a revisão final do Projeto de Lei de Conversão nº 10/2017, relativo à MP 766/2017, que trata do Programa de Regularização Tributária já de conhecimento de todos.
Em resumo, o texto original sofreu sensíveis e relevantes modificações, alterando por completo o PRT, em sua essência.
Agora, o PLC nº 10/2017 seguirá para a Câmara de Deputados, os quais se pronunciarão a respeito das modificações efetuadas pelo Senado Federal. Se a Câmara dos Deputados aprovar o texto, o mesmo seguirá para sanção ou veto por parte do Presidente da República.
Adiante, seguem algumas das principais modificações pretendidas, aprovadas até aqui:
1. O novo PRT abrangerá as dívidas tributárias e não tributárias vencidas até 31/03/2017;
2. Possibilidade de o saldo devedor ser pago em até 240 parcelas;
3. Bônus de adimplência de 10% sobre cada parcela devida, depois de constatada a regularidade do pagamento por seis meses;
4. Novo prazo para adesão ao novo PRT começará a fluir em 120 dias contados da data de sua nova regulamentação a ser editada pela RFB e pela PGFN;
5. Mantida a necessidade de cumprimento regular das obrigações perante o FGTS;
6. O novo texto não trouxe a necessidade de manter o cumprimento regular das obrigações das dívidas vencidas a partir de 1º de abril de 2017;
7. Foram unificadas as modalidades de pagamentos para as dívidas existentes no âmbito da RFB e PGFN. Agora, as regras são únicas para amortização de dívidas administradas pela PGFN e RFB;
8. Possibilidade de desconto de juros, multas de mora, isoladas e de ofício que poderá chegar até 90% do valor de tais encargos;
9. Possibilidade de desconto de 99% sobre o valor devido a título Encargo Legal dos Honorários Sucumbenciais;
10. O eventual saldo residual da dívida poderá ser liquidado com Prejuízo Fiscal (PF) e Base Negativa de CSLL (BN), Créditos próprios de tributos federais, Créditos de IPI, PIS e COFINS cedidos por terceiros, precatórios, dação de bem imóvel em pagamento;
11. O valor do ativo fiscal de IRPJ e CSLL calculado sobre o saldo de PF e BN será multiplicado por 2,5 para fins de liquidação do valor devido;
12. Como visto, agora é possível a liquidação de dívidas perante a PGFN com os mesmos benefícios válidos para a liquidação de dívidas perante a RFB;
13. O eventual ganho apurado em decorrência da aplicação das regras do novo PRT não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS;
14. A atualização das parcelas do novo PRT que serão pagas em até 240 meses serão atualizadas pela TJLP e não pela Selic;
15. Foi excluída a impossibilidade de que as dívidas incluídas no PRT pudessem ser incluídas em outros parcelamentos, ou seja, caso o contribuinte desista do PRT, as dívidas ali incluídas poderão ser reincluídas em outros parcelamentos, sem qualquer restrição;
16. Foi eliminada a necessidade de garantia nas dívidas incluído no PRT com valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00.
17. Vedação à exclusão do novo PRT nos casos em que se verifique que o contribuinte, embora adimplente, o valor das parcelas pagas não tenha sido suficiente para a amortização do valor da dívida parcelada.
Como se vê, as relevantes alterações, se aceitas, mudarão por completo o regramento atual do PRT. Ao que tudo indica, o modelo proposto, REPISE-SE, AINDA NÃO APROVADO, PORTANTO, AINDA NÃO PRODUZ QUALQUER EFEITO, uma vez aprovado de forma definitiva, reduzirá substancialmente os valores devidos das pessoas físicas e jurídicas que se encontram em situação de débito para com a União Federal.