O Prejuízo Contábil é a base inicial para apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) , que poderá ou não gerar um Prejuízo Fiscal.
A seguir, uma síntese sobre os referidos termos, e sua distinção específica.
Prejuízo Contábil
O prejuízo contábil origina-se na contabilidade, quando as receitas de determinado exercício são superadas pelas despesas e custos (sob o regime de competência), sendo sua compensação efetuada com reservas existentes ou com lucros contábeis futuros.
O prejuízo contábil apurado é transferido para a conta “Prejuízos Acumulados” do grupo Patrimônio Líquido, dando-lhe a destinação prevista no contrato ou estatuto social.
De acordo com os artigos 167 e 189 da Lei 6.404/76, o prejuízo contábil apurado no exercício será, obrigatoriamente, absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros, reserva legal e pela reserva de capital, nessa ordem.
Prejuízo Fiscal
O prejuízo fiscal, por sua vez, é o resultado negativo decorrente da apuração dolucro real e compensável com lucros reais posteriores.
Diferentemente do prejuízo contábil, o prejuízo fiscal tem sua origem na determinação do lucro real, ou seja, partindo-se do resultado do exercício, positivo ou negativo, são efetuados os ajustes de adição e exclusão na parte A do Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR, conforme determinação da legislação do Imposto de Renda.
Se, após estes ajustes, o resultado final apurado for negativo, será denominado prejuízo fiscal, e será controlado na parte B do LALUR, para futura compensação com o lucro real.
Uma empresa, mesmo apurando resultado contábil negativo, pode ficar sujeita ao cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro, uma vez que, efetuando os ajustes de adições e exclusões a este resultado, o mesmo pode converter-se em resultado positivo para efeitos fiscais.
Contribuição da Sra. Adélia Coimbra, contadora da AC Contabilidade:
As reduções dos prejuízos acumulados contábeis não interferem no saldo dos prejuízos fiscais. O prejuízo fiscal é o crédito que dá direito ä deduções da base de calculo do IRPJ. A base de calculo negativa da CSLL é o crédito que dá direito a deduções da base de calculo da CSLL. Estes dois créditos fiscais são controlados no LALUR-Livro de Apuração do Lucro Real e são gerados pelo prejuízo contábil + adições – exclusões (receitas e despesas lançadas no resultado mais que não devem influenciar a base de calculo dos referidos tributos).
Os “prejuízos acumulados” normalmente são os contábeis, que diferem dos fiscais pois podem ser reduzidos com eventos como:
1. Redução do capital para amortização dos prejuízos;
2. Amortização dos prejuízos com lucros;
3. Redução de créditos de sócios para amortização dos prejuízos.
Isto, sem influenciar o saldo dos “Prejuízos Fiscais”.
Os PREJUIZOS FISCAIS, e BC NEGATIVA DA CSLL não tem prazo de prescrição, portanto as empresas mantém o direito destes créditos indefinidamente, até sua compensação de alguma forma legal (sempre controlados no LALUR):
1. Compensação 30% dos lucros futuros;
2. Compensação nos programas do governo REFIS (quando permitidos).