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Publicado: 12 de Janeiro de 2015
Contribuição Sindical Patronal 2015 vence em 31 de janeiro
 
 
Considerando empresas que não têm empregados e optantes pelo Simples Nacional, segue contribuição da contabilidade para decisão quanto ao recolhimento ou não.
 
 
Segue análise do assunto:
 
 
Questionamento sobre obrigatoriedade ou não do pagamento da Contribuição Sindical Patronal:
 
 
Segundo a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não é devida a contribuição sindical patronal pelas empresas que não têm empregados. A jurisprudência do TST que entende ser indevida a contribuição sindical patronal por empresas sem empregados baseia-se na interpretação literal do inciso III do art. 580 da CLT, segundo o qual a contribuição sindical é devida pelos empregadores. O conceito de empregador, por sua vez, é extraído do art. 2º da CLT: “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.
 
A tese defendida pelos sindicatos, por sua vez, é que basta ser empresa para ser contribuinte da contribuição sindical patronal, pouco importando se ela tem ou não empregados. Interpretam eles que o “fato gerador” da contribuição estaria previsto não no citado art. 580, mas sim no art. 579 da CLT, segundo o qual: “A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal,em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591”.
 
Na justiça, a questão sobre o recolhimento da Contribuição Patronal das empresas que não possuem empregados gera controvérsia, não havendo um posicionamento predominante com relação á obrigatoriedade, ou não, do recolhimento da contribuição.
 
Simples x Contribuição Sindical:
 
 
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.
Entendemos que tal dispensa compreende, também, a contribuição sindical patronal (prevista no art. 149 da Constituição Federal/88), pois a Lei Complementar 123 não restringe o alcance da expressão "demais contribuições instituídas pela União".
 
O item b.8.1.1 da Parte II, em sua nota do inciso I, alínea "b" do Anexo da Portaria MTE 5/2013 estabelece que, embora a contribuição sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos, como entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos, a contribuição sindical não é devida.
 
A Coordenação Geral de Relações do Trabalho do MTE emitiu a Nota Técnica CGRT/SRT 02/2008 a qual dispõe sobre a dispensa do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.
 
Desta forma, resta consolidado o posicionamento do Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal. Porém, vários sindicatos insistem em um entendimento diferente, e exigem de seus associados a contribuição respectiva, apesar da determinação legal. Em suma, alegam que a dispensa não é objetiva, e que a lei não poderia atribuir dispensa genérica a um tributo.
 
 
Maiores informações: Procurar setor de Recursos Humanos da AC.
 


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